Processo 0000092-81.2026.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000092-81.2026.5.19.0011 AUTOR: FRANCISLANE DA SILVA RÉU: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa01e0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Por intermédio de sentença lavrada na ata de audiência inaugural, realizada em 14 de maio de 2026, às 11h26 (ID aad7a5c), julguei extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência injustificada da reclamante ao ato, nos termos do art. 844, caput, da CLT, com a condenação ao pagamento de custas no importe de R$ 555,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 27.761,34. Em 15 de maio de 2026, a reclamante apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 9f081b0), sustentando que a ausência teria decorrido de grave acidente automobilístico que teria acometido sua advogada na mesma data da audiência, do que teria resultado, de forma involuntária, a perda do ato. Requereu o restabelecimento do feito, a redesignação da audiência inaugural e o afastamento da condenação ao pagamento das custas, juntando registros fotográficos do alegado acidente. É o relatório. Decido. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ARQUIVAMENTO. VIA INADEQUADA. A reclamante pretende a revisão da sentença de arquivamento por meio de simples pedido de reconsideração, ao argumento de que a ausência seria justificável e de que a manutenção do julgado contrariaria os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação, da boa-fé e do amplo acesso à Justiça. Analiso. A decisão que determina o arquivamento da ação trabalhista, ante a ausência da parte reclamante à audiência (art. 844, caput, da CLT), tem natureza de sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Como tal, é impugnável por recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), e não por mero pedido de reconsideração, que não corresponde a nenhum dos meios de impugnação previstos em lei. Os princípios invocados pela reclamante, conquanto relevantes, não autorizam a supressão do dever processual autônomo de comparecimento à audiência, tampouco criam via recursal inexistente. Inexiste, no sistema da CLT, previsão de anulação da sentença de arquivamento e de redesignação da audiência por provocação da própria parte que a ela deu causa, ainda que o impedimento alegado abranja o horário do ato. Não há, por conseguinte, como rescindir, rever ou anular a sentença sem a provocação processual adequada. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. ACIDENTE DA PATRONA. INSUFICIÊNCIA. Ainda que se ultrapassasse o óbice da via eleita, a justificativa apresentada não se mostraria apta a infirmar o arquivamento. No caso dos autos, observo o seguinte. Primeiro, a procuração (ID 29748f3), datada de 1º de setembro de 2025, outorga poderes a dois advogados — JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB/AL 17.989) e NATHALIE DO NASCIMENTO LIMA (OAB/AL 18.498) —, ambos do mesmo escritório, de modo que o primeiro patrono poderia ter comparecido à audiência em substituição à segunda. Em segundo lugar, a reclamante não trouxe boletim de ocorrência ou qualquer prova de que o acidente teria ocorrido exatamente na data e no horário da audiência, limitando-se a juntar registros fotográficos que, por si, não demonstram o nexo temporal com o ato processual. Terceiro, o alegado acidente teria acometido a advogada, e não a reclamante. Em outras palavras, não houve comprovação da impossibilidade de a…
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