Processo 0000092-88.2024.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000092-88.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: AMOS BISPO DE SOUZA RECLAMADO: LUIS FELIPE LIMA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d573d proferida nos autos. I - RELATÓRIO O reclamado pessoa física LUIS FELIPE LIMA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) opôs exceção de pré executividade sob o Id d5c5739. A qual foi contestada sob o Id ca12803, inclusive arguindo preliminares. Recebida a peça, vez que regularmente apresentada, foram apresentadas contestações e documentos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES: NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PRECLUSÃO E DA AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL A excepta/parte autora, em suma, requer “a rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita e ausência de matérias cognoscíveis de plano”. A excepta/parte autora, em suma, afirma ainda que “as alegações deduzidas pelo Executado, naquilo em que pretendem infirmar o conteúdo do título executivo ou rediscutir matérias já preclusas, devem ser prontamente repelidas, por flagrante ofensa à coisa julgada material e violação ao princípio da segurança jurídica”. Vejamos. Conforme a doutrina pátria, a exceção de pré-executividade consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor suscitar matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução como pressuposto para o debate relativo ao débito do executado. Em outras palavras, a exceção presta-se a evitar que a exigência de garantia patrimonial do juízo torne impossível o direito de o devedor exercer a sua justa defesa na fase executória, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo. Entretanto, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, por exemplo, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. Frise-se que tais pressupostos processuais e condições da ação não devem necessitar de qualquer dilação probatória para sua demonstração. É o caso destes autos. Rejeito as preliminares arguidas pela excepta/parte autora, razão pela qual, recebo e processo a presente exceção de pré-executividade; 2.2 – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE SOB O ID d5c5739. 2.2.1 ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RESPONDER DIRETAMENTE; IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA EMPRESA; IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO SÓCIO; O excipiente pessoa física LUIS FELIPE LIMA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, afirma, alega e requer que: (A) A execução foi direcionada contra ele, sendo que sua responsabilidade patrimonial é subsidiária, somente podendo ser atingida após a comprovação de insuficiência da pessoa jurídica; (B) São impenhoráveis as ferramentas e materiais da reclamada pessoa jurídica, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade econômica e agravar a crise da empresa; (C) A constrição judicial atingiu o veículo de propriedade do Excipiente. Todavia, trata-se de automóvel utilizado como instrumento de trabalho, indispensável ao desempenho de sua atividade, seja para o transporte de materiais, deslocamento a clientes ou exercício cotidiano da empresa. Vejamos. (A) – De fato, a sentença…
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