Processo 0000092-91.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-91.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000092-91.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOAO MARLEY DE SOUSA FELIX RECLAMADO: RODORIO DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd511f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada requer a utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos nº 0000583-77.2025.5.11.0001 e nº 0000542-74.2025.5.11.0013, para instrução do pedido de adicional de periculosidade formulado nestes autos. Sustenta, para tanto, a existência de identidade fática entre os feitos, por envolverem a mesma empregadora, a função de motorista carreteiro, o mesmo local de trabalho e caminhões já submetidos à perícia. O reclamante, por sua vez, postula adicional de periculosidade ao argumento de que laborava com caminhão dotado de tanque suplementar e acompanhava o abastecimento do veículo. Assiste razão à reclamada. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 140, firmou entendimento no sentido de que é válida a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes a identidade fática entre o processo de origem e o processo de destino, bem como a observância do contraditório na produção da prova originária e também nos autos em que ela é trasladada. Assim, o TST extraiu a seguinte tese: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. No caso, os elementos já constantes dos autos evidenciam, em princípio, a identidade fática necessária ao aproveitamento da prova. A contestação informa que os laudos periciais foram produzidos em ações movidas por empregados que exerciam a mesma função de motorista carreteiro, em face da mesma empregadora, com perícia realizada no mesmo estabelecimento empresarial e em veículos já examinados, para apuração do mesmo agente de risco discutido nesta demanda. Além disso, conforme registrado em ata de audiência, o reclamante confirmou que laborou no local periciado e em caminhões já periciados, o que reforça a correspondência fática entre os processos. Outro fato relevante é que o reclamante não era frentista, apenas motorista que acompanhava o abastecimento de seu veículo de trabalho, de forma esporádica e não como exercício próprio da função de frentista, cuja análise seria diametralmente oposta à presente forma de decidir. Quanto ao contraditório, cumpre esclarecer que, no processo originário, ele deve ser examinado em relação às partes que participaram da produção da prova naquele feito. Não se exige que o reclamante desta ação tenha integrado o processo em que o laudo foi produzido, pois a prova emprestada, por definição, é formada em outro processo e pode ser aproveitada quando ali tiver sido regularmente produzida sob contraditório. No presente processo (processo de destino), por sua vez, também houve observância do contraditório, uma vez que foi assegurado ao reclamante o direito de se manifestar sobre a utilização da prova…

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