Processo 0000092-97.2024.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-97.2024.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000092-97.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: CLAUDIA QUEIROZ NEGRAO RECLAMADO: COLEGIO ARGUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d4fe4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de abril de 2026, eu, ANA RACHAEL BARBOSA ALCANTARA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID. 181d4a8, em sua parte final, determinou o prosseguimento da fase de execução, com as providências cabíveis para satisfação do crédito da Reclamante, sem especificar quais seriam tais medidas. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, para complementar o teor do despacho de ID. 181d4a8, determinando o início da fase de execução, com a tomada das providências abaixo. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Após, cite-se a reclamada, COLÉGIO ARGUS LTDA - ME, via DJEN, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução do valor devido atualizado (conforme planilha de ID. 676d0b4), sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada, COLÉGIO ARGUS LTDA - ME, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo cumprimento sequencial das providências ora declinadas, independentemente de novo despacho, certificando as intercorrências, sem interrupção do fluxo dos atos ora determinados, exceto se suspensivas da execução. FORTALEZA/CE, 04 de maio de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ARGUS LTDA - ME

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