Processo 0000093-02.2025.8.27.2736

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000093-02.2025.8.27.2736
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000093-02.2025.8.27.2736/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A . em face de P. N. Amaral Parente Eireli e Pedro Neto Amaral Parente , fundada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval nº RCG/6471412, celebrada em 29/02/2024, no valor originário de R$ 50.000,00, sendo indicado na inicial o débito atualizado de R$ 107.698,51. No evento 33, este Juízo apreciou exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, ocasião em que reconheceu a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, afastou a alegação de necessidade de assinatura de duas testemunhas e consignou que as matérias relativas a excesso de execução, abusividade de encargos, juros remuneratórios e capitalização demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para tal finalidade. Naquela mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos executados para comprovarem a alegada insuficiência de recursos, com vistas à análise do pedido de gratuidade da justiça. Sobreveio, no evento 44, nova Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro Neto Amaral Parente , sustentando, em síntese: a) ausência de título executivo extrajudicial válido, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário se confundiria com contrato de abertura de crédito; b) incidência da Súmula 233 do STJ; c) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d) abusividade da taxa de juros remuneratórios, indicada como 7,13% ao mês; e) capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e g) necessidade de extinção da execução. O executado também juntou declaração de imposto de renda pessoa física, exercício 2025, ano-calendário 2024, em nome de Pedro Neto Amaral Parente , para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, a repetição de matérias já decididas, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. É o necessário. Decido. Da nova exceção de pré-executividade apresentada no evento 44 A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora o enunciado tenha sido editado no âmbito da execução fiscal, sua ratio decidendi é amplamente aplicada às execuções em geral, por traduzir a natureza restrita do incidente: somente matérias objetivamente aferíveis de plano podem ser conhecidas nessa via. No caso concreto, verifica-se que a nova exceção de pré-executividade apresentada no evento 44 reedita, em essência, teses já enfrentadas por este Juízo no evento 33, notadamente quanto à força executiva da Cédula de Crédito Bancário, à alegação de iliquidez do título, ao excesso de execução, à abusividade de encargos e à capitalização de juros. O Código de Processo Civil veda a rediscussão indefinida de questões já decididas no…

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