Processo 0000093-07.2009.8.14.0058
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0000093-07.2009.8.14.0058 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: A UNIAO Endere�o: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: PORBRAS MADEIRAS LTDA Endereço: ESTRADA DO JUTAÍ, KM 02, BAIRRO INDUSTRIAL, NÃO INFORMADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela União - Fazenda Nacional, em face de Porbras Madeiras LTDA. Citação frutífera certificada ao id. 60527437 - Pág. 5. Diante do pedido da Exequente quanto a suspensão do processo durante o prazo de 1 (um) ano, a decisão de id. 60527644 - Pág. 7, determinou o sobrestamento provisório do processo e posterior arquivamento dos autos, caso permanecesse inalterada a situação infrutífera da execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6830/80. Instada a parte Exequente para apresentar manifestação sobre eventual ocorrência de causa obstativa, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, a União requereu a extinção da execução ante a decorrência da prescrição intercorrente (id. 173525096). É o relatório. Decido. Os autos foram autuados em 19/05/2009, contando atualmente com 16 (dezesseis) anos de tramitação. Apesar das diligências requeridas pela parte Exequente, não foram encontrados os bens suficientes à satisfação do débito exequendo. Mediante a edição da Lei de nº 11.051/04, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei de nº 6.830/80, com previsão expressa do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de pedido da Exequente para suspensão dos atos executivos, por um ano, após tal prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Transcorrido in albis o prazo quinquenal declara-se a prescrição. Nesse ponto, o STJ consolidou a jurisprudência acerca da desnecessidade de um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspensão da execução) e da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela requerida: “[...] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 01/10/2013, T1 – 1ª Turma, Publicação: DJe 24/10/13).” “[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 416008 PR 2013/0347277-4, Rel. Min. Benedito…
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