Processo 0000093-09.2017.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-09.2017.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000093-09.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: MEDICAL GESTAO HOSPITALAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809f186 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de Id c74f40b na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando as reclamadas em obrigação de pagar e fazer; Considerando o Recurso Ordinário apresentado pelo estado litisconsorte (ID.1ff6fe1), o qual teve como julgamento o acórdão de ID.1789946: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença primária, tudo conforme a fundamentação". Considerando o Recurso de Revista do estado litisconsorte (ID.2afd894) o qual, ao final do trâmite recursal, teve como julgamento final o acórdão/decisão de ID.3086f67: "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada". Considerando que os autos transitaram em julgado (Id b12b61f); Considerando a inexistência saldo em conta judicial (Id 2648595); Considerando que não houve alteração no teor da condenação, apenas a exclusão do estado condenado subsidiariamente Ante o exposto, DECIDO: De início exclua-se o estado litisconsorte do polo da presente ação; I – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos; Ressalto que, para possibilitar a expedição do Alvará Judicial, na mesma oportunidade, deverá indicar dados bancários de sua titularidade, ou de pessoa devidamente autorizada para recebimento dos valores que lhes são devidos, conforme os poderes estabelecidos na procuração de ID.3975bd3, reiterando que a referida procuração não concede poderes à CNPJ de escritório de advocacia. II - Apresentado os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, fica intimada as reclamada para, querendo, apresentar manifestação sobre os cálculos, devendo, no caso de no prazo de 8 (oito) dias, discordância dos valores, apresentar planilha do que entende ser devido, preferencialmente acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017), sob pena de não conhecimento da impugnação. IV - Não sendo apresentado os cálculos na forma do item I, e nem se manifestado a parte exequente, fica ciente que a inércia será considerada descumprimento de decisão judicial em fase de execução, com início imediato da fluição do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, §1º, CLT). VI - Vale a publicação deste despacho no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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