Processo 0000093-12.2024.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000093-12.2024.5.06.0201 RECORRENTE: MARTA GOMES CABRAL E OUTROS (2) RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA, DA PRESTADORA E DA TOMADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE RALOS COM MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. EPI INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE RECONHECIDA SEM REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela autora, pela prestadora de serviços e pela tomadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A autora renova a arguição de cerceamento de defesa, postula o reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade provisória e busca a invalidação do banco de horas. As rés impugnam a condenação ao adicional de insalubridade, a responsabilidade subsidiária da tomadora e os honorários periciais e advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o indeferimento de perícia ergonômica importou cerceamento de defesa; (ii) se as patologias apresentadas pela autora guardam nexo causal ou concausal com o labor, apto a ensejar reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária; (iii) se é devido o adicional de insalubridade, bem como seu termo inicial; (iv) se o banco de horas adotado em atividade insalubre é válido sem licença prévia da autoridade competente; (v) se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora; e (vi) se comportam reforma os honorários periciais e advocatícios. III. Razões de decidir A perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos, examinou adequadamente o histórico clínico e laboral, respondeu aos quesitos formulados e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e as atividades desempenhadas, não se revelando necessária a realização de perícia ergonômica autônoma. Inexistente nexo causal ou concausal, inviável o reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A perícia técnica de insalubridade registrou que a autora realizava limpeza de ralos com utilização de produtos químicos, sem demonstração suficiente de fornecimento contínuo e eficaz de EPI apto à neutralização dos agentes nocivos, subsistindo a condenação, com limitação temporal de outubro a dezembro de 2023. O banco de horas pactuado em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, é inválido, nos termos do art. 60 da CLT. Todavia, mantida a validade dos controles de jornada e ausente demonstração de labor extraordinário não pago, o provimento, no particular, é apenas declaratório. A tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, uma vez comprovado o…
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