Processo 0000093-12.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000093-12.2025.5.18.0211 RECORRENTE: WEBERSON GERALDO MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEBERSON GERALDO MIRANDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ED-ROT-0000093-12.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : WEBERSON GERALDO MIRANDA ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO : FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÃOS LTDA. ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS EMBARGADA : TRANSGRÃOS LTDA. ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS EMBARGADO : WEBERSON GERALDO MIRANDA ADVOGADO : FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a correção de omissões e erros materiais existentes no provimento jurisdicional. Embargos de ambas as partes conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO O reclamante argui a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da validade dos cartões de ponto e à existência de amostragens relativas à supressão parcial dos intervalos intra e interjornadas e às diferenças de repousos semanais remunerados. A reclamada, por sua vez, alega a existência de omissão em relação ao exame do pedido sucessivo de apuração do prêmio meritocracia de forma proporcional aos dias trabalhados e de obscuridade e erro material quanto ao tipo de embalagem usada no transporte de combustível e ao critério de apuração do adicional de prancha. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista aos litigantes para se manifestarem sobre os embargos opostos pela parte contrária, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração e das manifestações das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTROLES DE PONTO - SUPRESSÃO PARCIAL DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS - DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS O reclamante argui a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da validade dos cartões de ponto, à falta de assinatura de alguns controles, à não apresentação integral desses documentos e à existência de amostragens relativas à supressão parcial dos intervalos intra e interjornadas e às diferenças de repousos semanais remunerados. As razões pelas quais foi declarada a validade dos cartões de ponto, reconhecida a ineficácia dos relatórios de rastreamento do veículo como meio de prova da jornada laboral e indeferidas as verbas postuladas com base no regime de trabalho alegado na exordial foram explicitadas no v. acórdão, não havendo omissão ou contradição em relação a esses pontos. Contudo, o aresto embargado incorreu em erro material ao consignar que a impugnação à prova documental não teria se manifestado sobre a supressão parcial dos intervalos intra e interjornadas e os domingos laborados, temas que foram tratados na mencionada peça processual levando em conta os registros constantes nos controles de ponto (ID. eeeb052 - Págs. 75/77). Sanando o vício, ressalto que o reclamante apontou a prestação de serviços de 18/12/2023…
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