Processo 0000093-12.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-12.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000093-12.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: CLEIDSON CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: RAIMUNDO LAZARO TEIXEIRA PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f540f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada CLEIDSON CARNEIRO DA SILVA contra RAIMUNDO LAZARO TEIXEIRA PONTES, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir descritas, nos limites da inicial, pelo período não prescrito, considerando a remuneração de um salário-mínimo: -Aviso prévio indenizado de 54 dias - 13º salário 2021; 13º salário 2022; 13º salário 2023; 13º salário 2024; proporcional (03/12), já considerando a projeção do aviso prévio; - Férias 2020/2021 + 1/3 em dobro; Férias 2021/2022 + 1/3 em dobro; Férias 2022/2023 + 1/3 simples; Férias 2023/2024 + 1/3 proporcional a 10/12, considerando a projeção do aviso prévio. - Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; - Diferenças salariais no valor total de R$ 15.708,00; -64 horas extraordinárias mensais, com adicional de 50%, a partir do período contratual não prescrito até 31/12/2021. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, gratificação natalina,  férias+1/3 e FGTS  (8%+ 40%), observado o disposto na OJ 394 TST; - 24 horas extraordinárias mensais com adicional de 100% em razão da inobservância do repouso semanal remunerado, a partir do período contratual não prescrito até 31/12/202. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio,  gratificação natalina,  férias+1/3 e FGTS  (8%+ 40%), observado o disposto na OJ 394 TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 1) salário indicado na inicial no valor de um salário-mínimo; 2) jornada fixada; 3) divisor 220; 4) limitação aos valores apontados na petição inicial (art. 141 e art. 492 CPC). Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% de todo período trabalhado e pagamento de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá o reclamado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceder a entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 01/06/2016 e data de saída 13/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 54 dias, função de vaqueiro, mediante remuneração mensal de um…

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