Processo 0000093-13.2026.8.17.2520
TJPE • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000093-13.2026.8.17.2520 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORRENTES INDICIADO(A): PAULO BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245236314, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor de PAULO BEZERRA JUNIOR, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em audiência realizada no dia 25/05/2026 (ID 241215141), o investigado confessou a prática delitiva e aceitou voluntariamente os termos do acordo, optando pela condição alternativa consistente na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser paga de forma parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 324,20, conforme requerido pela defesa e expressamente anuído pelo Ministério Público (ID 243905620), além do compromisso de comunicar eventual mudança de endereço ou telefone e comprovar o cumprimento das obrigações perante o Juízo da Execução Penal. É o relatório. Decido. Analiso a legalidade do pacto. Verifico estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. A infração não envolve violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos, e a certidão de antecedentes (ID 230034318) não obstou a oferta ministerial, demonstrando ser o réu primário. A confissão foi formal e circunstanciada em juízo, e as condições ajustadas mostram-se proporcionais e adequadas à reprovação e prevenção do crime. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e o investigado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido integralmente o acordo, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira a extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 28-A, § 13, do CPP. Em caso de descumprimento, certifique-se e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para os fins do art. 28-A, § 10, do CPP. Fica o acusado advertido de que deverá comparecer à sede da Promotoria de Justiça desta Comarca para o recebimento dos boletos e iniciar o pagamento da prestação pecuniária, após a intimação desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos provisoriamente até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA ANPP. P.R.I. UTILIZE-SE O PRESENTE COMO MANDADO, CONSIDERANDO-SE O DESTINATÁRIO INTIMADO, DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE (dispensada a elaboração de qualquer outro expediente). Correntes/PE, 07 de julho de 2026. OLÍVIA ZANON DALL'ORTO LEÃO JUÍZA DE DIREITO" CORRENTES, 27 de julho de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
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