Processo 0000093-14.2026.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000093-14.2026.8.16.0039 Processo: 0000093-14.2026.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.827,16 Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): Município de Andirá/PR Vistos e examinados. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela CLARO S/A em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR (mov. 1.1). Aduziu a embargante, em síntese, que há a bitributação na cobrança da “Taxa de Vigilância Sanitária” e da “Taxa de Alvará de Licença”, oriundas da CDA n. 100/2024, relativas a ERB situada em Andirá/PR pois a União e a ANATEL teriam competência exclusiva para licenciar e fiscalizar ERBs (LGT). Mencionou que as operadoras já recolhem TFI/TFF (FISTEL/Res. ANATEL n. 729/2020), além da Lei das Antenas reforçar a exclusividade federal sobre aspectos técnicos. Afirmou a existência de violação ao princípio da proporcionalidade, pois a base de cálculo municipal seria arbitrária e desvinculada do custo do poder de polícia, conferindo caráter arrecadatório e até confiscatório à taxa. Requereu a declaração de inexigibilidade do título por bitributação e desproporcionalidade, e a extinção da execução, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Determinada emenda à petição inicial, mov. 15.1. A embargante cumpriu com a emenda, mov. 18.1. Os embargos à execução foram recebidos, com efeito suspensivo, ao mov. 20.1. O Município de Andirá apresentou impugnação ao mov. 24.1, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança das taxas de vigilância sanitária e de alvará de licença previstas na CDA nº 100/2024, relativas ao exercício de 2023, incidentes sobre Estação Rádio Base, rebatendo a alegação de bitributação e de usurpação de competência da União ao afirmar que as exações decorrem do exercício regular do poder de polícia municipal, voltado à fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, posturas e interesses locais, e não da fiscalização técnica das telecomunicações; aduz, ainda, que as matérias invocadas pela embargante já foram apreciadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, decisão confirmada pelo TJPR em precedente envolvendo as mesmas partes, inexistindo fato novo apto a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, bem como que a jurisprudência do STF e do TJPR admite a instituição de taxas municipais nessas hipóteses, desde que não atinjam a competência federal; sustenta também a regularidade formal e material da CDA, a inexistência de bitributação ou desproporcionalidade das cobranças, diante da distinção dos fatos geradores e da ausência de prova em sentido contrário, concluindo pela improcedência dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução fiscal, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Intimadas para especificarem provas (mov. 25.1), a parte embargante requereu a intimação do Município de Felixlândia para responder quesitos, bem como requereu a inversão do ônus da prova (mov. 28.1). O embargado manifestou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 29.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357do CPC: I. PRELIMINARES. Não foram arguidas…
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