Processo 0000093-26.1988.8.05.0112
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000093-26.1988.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: AILTON ESTEVES e outros (3) Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AILTON ESTEVES, GILBERTO CINCURÁ DE ANDRADE, ARNOLD LIMA DE OLIVEIRA e MARIA CRISTINA CARIBE CINCURA DE ANDRADE, com base em Contrato de Abertura de Crédito Fixo datado de 18 de fevereiro de 1988 (ID 34673537). A ação foi distribuída originalmente em 28 de dezembro de 1988 (ID 34673527), buscando a satisfação do referido crédito. No curso inicial do processo, foi deferida e efetivada a penhora sobre um imóvel de propriedade do executado Ailton Esteves, registrado sob a matrícula nº 7.138 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itaberaba, ato este ocorrido em 1989 (ID 34673585). Desde então, o processo atravessou longos períodos de inatividade, sem que fossem praticados atos expropriatórios subsequentes, como avaliação ou leilão do bem constrito. Fato de extrema relevância para o deslinde da causa é o falecimento do executado principal, AILTON ESTEVES, ocorrido em 25 de janeiro de 2005, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 34673661). Mesmo após tal evento, o processo permaneceu paralisado por muitos anos, sem qualquer iniciativa concreta por parte da instituição financeira exequente para promover a sucessão processual ou o redirecionamento da execução. Em 28 de junho de 2022, os herdeiros do executado falecido, MARIA CLEDES DA SILVA ESTÊVES, LUIS DANILO DA SILVA ESTÊVES, ANA LUIZA DA SILVA ESTEVES e ANA CAROLINA DA SILVA ESTÊVES, peticionaram nos autos requerendo sua habilitação processual (ID 210117029). Posteriormente, em petição de ID 502014966, os herdeiros suscitaram a tese de prescrição intercorrente, argumentando que a execução tramitava há mais de 35 anos sem atos efetivos de expropriação e que, após o falecimento do executado em 2005, o exequente permaneceu inerte por período superior a 15 anos. Requereram, com base nisso, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, o cancelamento da penhora e a condenação do banco em honorários sucumbenciais. Na sequência, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (ID 505411652). Contra essa decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 506722361), alegando vício procedimental pela ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da extinção e pela aplicação de multa por embargos protelatórios (ID 506972315). Em decisão de ID 513661100, este Juízo acolheu os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção por abandono. Na mesma oportunidade, reconhecendo a relevância da tese defensiva, determinou-se de forma expressa a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, "manifestando-se acerca…
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