Processo 0000093-29.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0000093-29.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Mateus Eduardo dos Santos da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MATEUS EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, filho de Reginaldo da Silva e Tatiane Ferreira dos Santos, nascido em 03 de agosto de 2005, natural de Clevelândia/PR, portador da CI.RG. nº 15.410.166-7/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 16h35min, policiais militares realizavam monitoramento em uma residência localizada na Rua Ataliba Catani, n° 130, Vila São Pedro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, quando avistaram, na parte externa da residência mencionada, uma negociação entre o suspeito de tráfico e o usuário, que saiu logo em seguida conduzindo uma motocicleta Honda CG 125, placa BDD-1F85, em direção ao bairro Planalto, nesta cidade, razão pela qual a equipe optou pela sua abordagem. Na oportunidade, a equipe policial realizou a revista pessoal do condutor da motocicleta, o qual, ao ser abordado, deixou cair ao solo uma ‘bucha’ de cocaína, pesando 1,1 gramas, afirmando que comprou o entorpecente na residência mencionada, porém não sabia informar o nome da pessoa que lhe vendeu a droga, somente repassando as características físicas, qual seja, um masculino, jovem, com calção preto e camiseta clara, com luzes no cabelo. Diante desta informação, os policiais militares retornaram ao endereço acima mencionado, e ao chegar nas proximidades, visualizaram o ora denunciado MATEUS EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA sentado na frente de um bar, localizado na mesma rua, oportunidade em que foi abordado pelos policiais militares. Durante a revista pessoal, a autoridade policial localizou a quantidade de 20,7 gramas de cocaína, separada em várias ‘buchas’ de diversos tamanhos, prontas para a comercialização. Ainda, em seubolso, foi localizada a quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) em moeda corrente nacional. Com o apoio de um cão farejador, a equipe dirigiu-se até a residência do denunciado MATEUS EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, oportunidade em que, na área externa, o cão localizou a quantia de 38,8 gramas de cocaína e 10,5 gramas de ‘crack’, conforme auto de exibição e apreensão do ev. 1.13 e auto de constatação provisória de drogas do ev. 1.17. Certo é assim que o denunciado MATEUS EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em sua residência, para fins de venda, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 06 de janeiro de 2026 (eventos 1.3/1.22), convertendo-se a custódia em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 26.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 28.1 e 31.1). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia (evento 39.1). O réu foi notificado (evento 57.1) e apresentou defesa prévia, arguindo preliminares de nulidade e deixando de arrolar testemunhas (eventos 67.1/67.2). A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026, não sendo acolhidas as preliminares (evento 70.1). O réu foi citado…
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