Processo 0000093-31.2019.8.08.0023

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-31.2019.8.08.0023
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000093-31.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR HUDSON VENANCIO CEZARIO, MARIA DAS GRACAS GOMES Advogados do(a) REU: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 SENTENÇA Proceda-se à evolução da classe processual. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES e VICTOR HUDSON VENÂNCIO CEZÁRIO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2019, na Rua Santa Luzia, Centro do município de Iconha/ES, a denunciada Maria das Graças Gomes foi flagrada retirando de seu sutiã uma sacola plástica e entregando-a ao denunciado Victor Hudson, o qual, ao notar a presença policial, tentou se desfazer do material. Na sacola apreendida foram encontradas 41 (quarenta e uma) pedras de substância análoga a crack, além de um pote contendo ácido bórico, embaladas e prontas para a venda. Os réus foram presos em flagrante delito no dia dos fatos, prisão esta que foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida e a instrução processual seguiu seus trâmites legais, com a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou Alegações Finais pleiteando a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa de Victor Hudson e a Defesa de Maria das Graças apresentaram alegações pugnando pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso. É o relatório. Decido. O processo versa sobre a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui natureza de ação múltipla ou conteúdo variado, aplicando-se o princípio da alternatividade, segundo o qual a realização de qualquer um dos verbos nucleares já é suficiente para a consumação do delito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou tratar-se de 41 pedras de crack. A autoria também é induvidosa. Em juízo, os Policiais Militares relataram, de forma firme, que visualizaram o exato momento da traficância, sendo que a ré Maria das Graças retirou do sutiã o entorpecente e repassou para Victor Hudson, que tentou dispensá-lo ao ver a guarnição. A testemunha Welinton Soares Lopes corroborou que estava no local para adquirir entorpecentes. A versão dos réus (negativa de autoria e alegação de que um cachorro de rua desenterrou a droga) apresentou-se isolada e inverossímil perante o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No tocante ao crime de associação, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a estabilidade e permanência do vínculo associativo (animus associativo). As provas atestam o concurso de agentes no momento específico do flagrante. Inexistindo provas de societas sceleris duradoura, a absolvição quanto a este delito é medida de rigor (art. 386, VII, CPP). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Maria das Graças Gomes e o réu…

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