Processo 0000093-33.2025.8.17.3430

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-33.2025.8.17.3430
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000093-33.2025.8.17.3430 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ REQUERENTE: TACAIMBÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 112ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 112ª CIRC DENUNCIADO(A): EMANOEL GUILHERME DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246504269, conforme segue transcrito abaixo: "O Ministério Público de Pernambuco, por meio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra Emanoel Guilherme da Silva Lima, conhecido por “Ferrugem”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, acusando-o da prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Robério José da Silva. Narra a denúncia que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 21h10min, na Rua Nova, Centro, Tacaimbó/PE, o denunciado Emanoel Guilherme da Silva Lima, conhecido pela alcunha de “Ferrugem”, teria, agindo com intenção de matar, efetuado disparos de arma de fogo contra Robério José da Silva, atingindo-o nas regiões torácica e abdominal, lesões que lhe causaram a morte, conforme boletim de ocorrência, certidão de óbito, depoimentos e demais elementos informativos constantes dos autos (id 187528600). A denúncia foi recebida no dia 27 de fevereiro de 2025, ocasião na qual também foi decretada a prisão preventiva do acusado (id 196820705). Citação pessoal do acusado (id 218292050). Resposta à acusação (id 223007689). Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se as testemunhas Rhawahanna Neves Alves de Almeida, Rosângela Macêdo da Silva, Suenilda Maria Macêdo da Silva, Guilherme Gustavo de Melo, Kauã Andrade de Oliveira, Danila Juracy da Silva, Cristiano Soares dos Santos, Abdias de Souza Lima e Raul Alves de Almeida Filho. Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado, Emanoel Guilherme da Silva Lima (id 242150132). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu como incursos nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (id 242150132). Em suas derradeiras alegações, a defesa técnica pugnou pelo afastamento das qualificadoras (id 245363149). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, decido fundamentadamente. Cuida a espécie de ação penal de iniciativa pública com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta incursão no delito de homicídio qualificado (121, § 2o, incisos II e IV, do Código Penal). De início, ressalte-se que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou de nulidades. Ademais, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de verificada a inocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade do agente, razões pelas quais o processo está apto a ser analisado em seu juízo de admissibilidade. Pois bem. Sabe-se que, na decisão de pronúncia, ao juiz cabe tão-só uma análise perfunctória do meritum causae, reservando-se aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular o exame aprofundado, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea…

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