Processo 0000093-38.2012.8.17.0310

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000093-38.2012.8.17.0310
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000093-38.2012.8.17.0310 REQUERENTE: M. H. D. S. REQUERIDO(A): P. I. O. D. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente proposta sob o rito de alvará judicial, posteriormente convertida para o procedimento ordinário, ajuizada por M. H. D. S. Silva em face do B. D. B. S/A. A parte autora, qualificando-se como servidora pública e portadora de enfermidade oncológica grave, postulou a expedição de alvará para o levantamento de valores que aduziu estarem depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, alegando ser titular de um saldo correspondente a nove mil, novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos. Para sustentar sua pretensão, colacionou aos autos vasta documentação médica e laudos comprobatórios de sua condição de saúde, visando amparar o saque excepcional previsto na legislação pertinente. O Ministério Público, instado a se manifestar em um primeiro momento, pugnou pela escorreita citação da instituição financeira demandada para integrar a lide na qualidade de administradora dos recursos do programa. Devidamente citado, o B. D. B. S/A apresentou contestação em que suscitou, em sede de preliminar, a absoluta incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, argumentando envolver a matéria recursos de administração federal. Em réplica, a demandante rechaçou a tese defensiva e pugnou pela apresentação de justificativas detalhadas acerca das microfilmagens e pela realização de um novo levantamento contábil com as devidas correções atinentes ao período de 1971 a 1992. No curso da marcha processual, após o afastamento do interesse de intervenção pelo Ministério Público, sucederam-se diversas diligências judiciais, habilitações de patronos da parte ré e a migração do acervo físico para a plataforma eletrônica, intercaladas por períodos de inércia da instituição financeira na prestação das informações requisitadas pelo juízo. Apenas após determinação judicial sob pena de desobediência, o B. D. B. S/A trouxe aos autos certidão expressa atestando peremptoriamente que o saldo da conta titularizada pela autora encontrava-se zerado. Regularmente intimada a se manifestar sobre o aludido documento, a demandante declarou de forma expressa não possuir qualquer oposição ao seu conteúdo, bem como informou não ter outras provas a produzir no curso da instrução processual. Após um período de sobrestamento do feito em observância à determinação superior decorrente de Recurso Representativo de Controvérsia, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida repousa fundamentalmente em questões de direito e nos fatos já perfeitamente delineados pelos documentos que instruem a demanda, tornando absolutamente despicienda a produção de outras provas, circunstância essa corroborada pela própria manifestação expressa da parte autora declinando da dilação probatória. A análise acurada do substrato fático e probatório revela que a pretensão deduzida na exordial encontrava seu fundamento e sua utilidade processual na suposta existência de um saldo credor na conta…

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