Processo 0000093-47.1999.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000093-47.1999.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (Id 25087117) em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA (Id 130816372) e integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 225087116, nos autos de ação originariamente ajuizada como reintegração de posse e convertida, no curso do processo, em ação de desapropriação indireta das áreas urbanas denominadas Vila do Nery e Vila França, situadas no Município de Tucuruí/PA. A sentença recorrida, em seu dispositivo, julgou procedente o pedido, na forma de desapropriação indireta, homologando o valor da indenização no montante de R$ 6.662.568,24 (seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), distribuídos proporcionalmente entre o Espólio de Jairo Seixas Gonçalves (40,92%, correspondente a R$ 2.726.322,92) e Balduíno França Neto (59,08%, correspondente a R$ 3.936.245,31). A sentença fixou também correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, juros de mora de 6% ao ano nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, apenas em caso de descumprimento do prazo constitucional de pagamento, com exclusão dos juros compensatórios por ausência de comprovação de efetiva perda de renda, além de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre o valor do proveito econômico dos autores, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em suas razões recursais (Id 25087117), o Município de Tucuruí, em resumo, insurge-se contra a fixação dos juros moratórios no percentual máximo de 6% ao ano e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não houve impugnação ao valor do laudo pelo Município, e, subsidiariamente, invoca a existência de sucumbência recíproca. Requer ainda o reconhecimento da gratuidade judicial, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Nas contrarrazões ofertadas por Balduíno França Neto (Id 25087121), o recorrido refuta os argumentos do Município e consigna, ainda, que pretende a majoração dos honorários advocatícios, objeto de recurso adesivo próprio. Logo em seguida, Balduíno França Neto e seu patrono, José Ribamar Ferreira dos Santos Neto, interpuseram Recurso de Apelação na Forma Adesiva (Id 25087122), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em apenas 0,5% sobre o valor do proveito econômico dos autores. O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id 2943385). O Município de Tucuruí apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 36564799). É o relatório necessário. Decido. Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Adito que A Fazenda Pública Municipal está isenta do preparo recursal por força do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, que é peremptório ao estabelecer que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo desnecessário qualquer reconhecimento formal nesse sentido. Tem-se, portanto, por prejudicado o pedido de gratuidade formulado na apelação. E quanto ao Recurso de Apelação na Forma Adesiva, interposto por Balduíno França Neto e seu patrono, também verifico que foram preenchidos os requisitos do art. 997 e seguintes do CPC. Passo a análise do mérito. O objetivo do município apelante é a reforma da sentença quanto a fixação dos juros de mora no…

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