Processo 0000093-50.2026.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000093-50.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: UINDER CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a18381 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR 1. RELATÓRIO Uinder Carvalho de Souza ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Nomad Tecnologia e Participações Ltda., pleiteando a declaração de nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva decorrente de alegada dispensa discriminatória, além de indenização por danos morais e verbas decorrentes de acidente do trabalho (fls. 2). Regularmente notificada para os termos da demanda, a empresa reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, sob o argumento de que a contratação e a pactuação do vínculo empregatício ocorreram formalmente na cidade de São Paulo, localidade onde também se situa a sede do empreendimento. Sustenta, em síntese, que o Reclamante firmou contrato individual de trabalho para atuar em sua sede paulistana, o que atrairia a competência territorial das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região . Por essa razão, postulou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O Reclamante, na qualidade de excepto, apresentou contrarrazões em manifestação oportuna e tempestiva. Defendeu a rejeição integral do incidente processual ao sustentar que, durante toda a vigência do liame de emprego, que perdurou de 06 de maio de 2024 a 02 de dezembro de 2025, desempenhou suas atribuições funcionais em regime de teletrabalho, executando suas atividades integralmente a partir de sua residência localizada no Município de Vila Velha, pertencente à região metropolitana da Grande Vitória, no Estado do Espírito Santo. Indicou que as consultas psiquiátricas, receitas médicas e laudos de acompanhamento de saúde juntados com a petição inicial foram todos emitidos na Capital capixaba, comprovando sua fixação física e o desenvolvimento de suas tarefas remotas no âmbito do Estado do Espírito Santo, o que fixa a competência territorial deste foro ls. 165). Em razão da oposição da exceção de incompetência e para resguardar a regularidade do andamento processual, este juízo determinou a retirada do feito da pauta de audiência designada (fls. 168), vindo os autos conclusos para a devida apreciação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência em razão do lugar e a modalidade de teletrabalho A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é orientada pelo local da efetiva prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 651, caput, da CLT. No entanto, o advento do teletrabalho (home office) exige uma aplicação adequada desse dispositivo, uma vez que o local em que as tarefas diárias são executadas passa a ser, por excelência, a residência do trabalhador, de onde ele se conecta de forma remota aos sistemas da empregadora. Assim, para fins de fixação de competência territorial, o domicílio do teletrabalhador deve prevalecer como o local da execução dos serviços. Esse entendimento visa assegurar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e a inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mitigando os óbices decorrentes da distância em relação à sede…
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