Processo 0000093-52.2004.8.17.0590

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-52.2004.8.17.0590
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000093-52.2004.8.17.0590 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA ACUSADO(A): ADMILSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO que oficia perante este juízo, ofereceu denúncia (Id.135159276) contra ADMILSON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta penal prevista no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90, porque, no dia 14 de dezembro de 2003, por volta das 19:30 horas, na Rua Manoel de Almeida, Centro deste município, ora Denunciado, por motivo fútil, fazendo uso de um gargalo de garrafa de vidro, desferiu golpes contra JOSÉ MANOEL RAMOS, conhecido como “ZÉ DA BURRA”, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 12, somente não tendo causado a morte da vítima por motivo alheio à sua vontade, qual seja, pela circunstância de que o ofendido imediatamente revidou a agressão, em defesa própria, passando a lesionar o imputado. De acordo com o apurado na investigação policial, as partes estavam ingerindo bebidas alcoólicas, já estando embriagados, quando houve uma discussão verbal acerca do consumo de tira gosto pelo Denunciado. Após se afastar brevemente da mesa, o Denunciado retornou e, com um gargalo de garrafa quebrada, golpeou o abdômen da vítima, a qual prontamente pegou o mesmo instrumento e, defendendo-se, passou a desferir golpes contra o agressor, lesionando-o conforme laudo de fls. 10. Após regular processamento dos autos, foi prolatada decisão de DESCLASSIFICAÇÃO, no dia 18/08/2025 (Id.212902549), do delito art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal para art. 129, §1º, II, do Código Penal, que tem pena de 01 a 05 anos de reclusão. As partes devidamente intimadas, não recorreram. Analisando os autos, observo que o fato se deu em 14/12/2003, a denúncia recebida em 29.01.2013, a suspensão do feito na forma do art. 366 do CPP em 05/01/2017 (ID 135161348, pág. 06) e o retorno com a captura do acusado em 31/03/2025 (ID 199620233, págs. 01/02). Chamei os autos a conclusão para analise da prescrição. É o relatório. Decido. Pois bem, as regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes às penas e às subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso, em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito. Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória. Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sem observar determinadas balizas, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade. Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena…

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