Processo 0000093-52.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000093-52.2025.5.07.0038 RECORRENTE: FLAVIO COSTA MELO RECORRIDO: GRENDENE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6967bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000093-52.2025.5.07.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO COSTA MELO MATTHEUS LINHARES ROCHA (CE43509) Recorrido: Advogado(s): GRENDENE S A CAROLINA SERRA (RS53118) LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA CINTRA (CE52204) VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES (CE46451) Recorrido: KELNNER PORTELA LUZ RECURSO DE: FLAVIO COSTA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 41bad9a; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id ecaf91d). Representação processual regular (Id 28ae60f ). Preparo dispensado (Id 331ea18 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Artigo 7º, inciso XXVIII. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Artigo 818, inciso II. CÓDIGO CIVIL Artigo 927, parágrafo único. Artigo 950 DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tema 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que sofreu acidente típico de trabalho quando exercia a função de Mecânico de Manutenção de Máquinas Industriais, ocasião em que caiu de uma torre de resfriamento durante a execução de atividades de limpeza e manutenção, sofrendo graves lesões no joelho direito. Afirma que a prova pericial reconheceu expressamente o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como constatou incapacidade parcial e permanente, com redução aproximada de 30% da capacidade laborativa específica, razão pela qual entende estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização da empregadora. Alega que o TRT incorreu em erro ao manter a improcedência da ação sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. Defende que a atividade por ele desempenhada constitui atividade de risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral. Argumenta que a conduta atribuída ao trabalhador guarda relação direta com os riscos inerentes às atividades de manutenção industrial, de modo que eventual imprudência não teria o condão de romper o nexo causal nem de afastar a responsabilidade patronal. Sustenta ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a…
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