Processo 0000093-53.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000093-53.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000093-53.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: CAROLINE CRISTINA BARBOSA DE SENA RECLAMADO: NEXO TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af041ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Autos nº 0000093-53.2026.5.06.0003   I - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852,I da CLT. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante recebia remuneração inferior à exigida pela legislação. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA   A competência desta Justiça Especializada, no que toca às contribuições previdenciárias, está limitada àquelas decorrentes das sentenças que proferir, na forma do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 569.056-3 – Pará pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando foi reconhecida a repercussão geral e fixado entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias, não alcançando aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo. Em vista do respeito que merecem as decisões do Excelso Pretório, curvo-me ao referido entendimento e determino que a base de cálculo para as contribuições previdenciárias considere apenas a condenação em pecúnia decorrente desta sentença. Desta feita, não sendo todas as contribuições previdenciárias requeridas pela parte autora decorrentes de títulos deferidos nesta ação, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação no que toca ao pedido em questão.     MÉRITO DA REVELIA Apesar de devidamente notificados, os reclamados não compareceram em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não…

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