Processo 0000093-53.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000093-53.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: GERALDA TEREZINHA DO NASCIMENTO HONORIO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a16af4 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando a natureza dos pedidos formulados na peça exordial, nos quais as reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência das atividades exercidas na função de merendeiras, alegadamente expostas a calor intenso, vapores e umidade, tem-se por indispensável a realização de prova técnica para a escorreita verificação das condições ambientais de trabalho. Diante disso, com fulcro no artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da CLT), DEFIRO a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Para o encargo, nomeio o(a) Engenheiro(a) do Trabalho / Médico(a) do Trabalho Dr(a). Igor Luiz Cordeiro Pereira, profissional habilitado(a) perante este Tribunal Regional. Em estrita observância ao disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, querendo: I - Arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, I, do CPC); II - Indicarem seus respectivos assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, II, do CPC); III - Apresentarem seus quesitos técnicos (artigo 465, § 1º, III, do CPC). A diligência pericial deverá ser realizada obrigatoriamente no local de prestação de serviços das autoras, Escola Estadual Indigena Odilon Nunes, Mirandiba-PE. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá marcar a perícia após o recesso escolar compreendido entre os dias 10 e 26 de julho, quando ocorrerá o inicio das atividades escolares, sobretudo as atividades regulares na cozinha.(condições ideais para aferição de temperatura). O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e, firmando o compromisso, deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima razoável, o dia, o horário e o local exato em que dará início à produção da prova técnica, de modo a garantir a ciência prévia e ampla participação das partes e de seus assistentes técnicos, conforme preceituam os artigos 466, § 2º, e 474 do CPC. O(à) Gestor(a) da referida Escola Estadual deve autorizar o ingresso do Sr. Perito, dos assistentes técnicos, dos advogados constituídos e das reclamantes no local onde será realizada a perícia, franqueando-lhes o livre acesso às dependências da cozinha e demais instalações necessárias, sob as penas da lei, servindo o presente de despacho como mandado judicial. Nos termos do caput do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega e juntada do laudo pericial aos autos eletrônicos. Vindo aos autos o laudo pericial técnico, a Secretaria deverá intimar as partes, de forma imediata, para que se manifestem sobre o teor do documento e apresentem eventuais impugnações ou pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias, consoante expressamente determinado pelo art. 852-H, § 6º da CLT. A deliberação quanto aos honorários periciais ocorrerá na sentença, observando-se os parâmetros do art. 21 da…
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