Processo 0000093-55.2026.8.16.0187
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000093-55.2026.8.16.0187 Processo: 0000093-55.2026.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/05/2025 Vítima(s): EVA MARINILDA DA SILVA DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): Maicon Aurélio Rodrigues da Silva SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, atribuído a MAICON MORENO em desfavor de EVA MARINILDA DA SILVA DE OLIVEIRA. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do noticiado, em razão da decadência do direito de representação, destacando que a vítima, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência preliminar designada, tendo transcorrido prazo superior a seis meses desde a data dos fatos. É o relatório. Decido. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal. Nos Juizados Especiais Criminais, a representação deve ser ratificada em audiência preliminar, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.099/95 e da orientação consolidada pelo Enunciado nº 117 do FONAJE. No caso dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 11/05/2025. A noticiante foi regularmente intimada para comparecer à audiência preliminar (mov. 37.1), porém deixou de comparecer injustificadamente (mov. 43.1), não ratificando a representação. Desse modo, ausente a manifestação inequívoca de vontade da vítima no prazo legal e transcorridos mais de seis meses desde a data em que teve conhecimento da autoria delitiva, resta configurada a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON MORENO, pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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