Processo 0000093-56.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000093-56.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: VANIA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706be14 proferida nos autos. DECISÃO A Executada suscita exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza de verbas públicas vinculadas à execução de serviços de saúde, sendo, portanto, impenhoráveis, além de alegar que tais recursos são destinados ao custeio de folha salarial e manutenção de atividades essenciais. Ocorre que, após análise detida do fluxo processual, constata-se que não houve a efetivação de qualquer ato executório ou penhora de valores até o presente momento nestdoes autos. A insurgência da parte ré revela-se prematura e desprovida de objeto, uma vez que não há gravame a ser desconstituído. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Saliente-se que, uma vez instalado o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO (CNPJ nº 24.301.008/0001-56) pelo Polo de Execução do Centro Oeste (processo cabeçel nº 0001112-84.2025.5.05.0641) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR TRT5 n° 06/2023, todos os atos executórios e expropriatórios devem ser processados exclusivamente de forma centralizada no processo piloto. Dessa forma, estando os valores devidos adequadamente apurados, nada há a deferir quanto a requerimentos de execução direta neste Juízo. Cabe à parte interessada proceder à habilitação de seu crédito perante o Juízo Coordenador do REEF, no processo piloto n° 0001112-84.2025.5.05.0641, para inclusão na ordem de pagamentos. Os artigos abaixo justificam a impossibilidade de atos executórios individuais nesta Vara e a necessidade de habilitação no processo piloto: Art. 1º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento de centralização das execuções em face de um devedor comum, com o objetivo de otimizar a expropriação de bens e o pagamento equânime dos credores. Art. 12. Com a instauração do REEF, suspender-se-ão as execuções individuais em curso nas Unidades Judiciárias de origem em face do executado centralizado. Art. 13. Compete exclusivamente ao Juízo Coordenador do REEF a realização de atos expropriatórios e a gestão do passivo do devedor comum. Parágrafo único. As ordens de bloqueio de valores, penhora de bens e demais medidas executivas serão processadas unicamente no processo piloto designado para a centralização. Art. 15. Apurados os valores devidos nas Unidades de origem, caberá ao magistrado da causa determinar a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo centralizador. Destarte, como os valores devidos à Reclamante já estão liquidados, o comando normativo é claro: a competência para qualquer bloqueio ou pagamento deslocou-se para a Coordenadoria de Execução (Juízo do REEF), devendo a parte peticionar diretamente no processo piloto indicado (nº 0001112-84.2025.5.05.0641). Intimem-se as partes. Após, sobrestem-se os autos. JACOBINA/BA, 13 de maio de 2026. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.