Processo 0000093-56.2026.5.09.0654
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000093-56.2026.5.09.0654 EXEQUENTE: ADILSON DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ATHOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a9f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O reclamante propôs a presente ação de cumprimento de sentença , porém não apresentou todas as peças dos autos principais. Após ser intimado para juntar novamente as peças , não colacionou de forma correta as peças do processo original, deixando de observando as diretrizes técnicas de peticionamento eletrônico estatuídas na Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 12 e 15). Nota-se a juntada de documentos em blocos genéricos e aglutinados (ex: "Manifestação"), sem a devida individualização ou classificação específica disponível no sistema PJe, dificultando-se a análise judicial. Ainda, imperiosa a observância da Resolução 185/CSJT 185, de 24/03/2017, cujos arts. 12 (§§ 1º, 3º, 4º e 5º) e 15 dispõem: Art. 12. (...) § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (...) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. (...) Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)." (Sem os grifos no original.) Assim, INDEFIRO a petição inicial. Esclareço que caso a parte pretenda ajuizar outra demanda de Cumprimento de Sentença deverá fazê-lo já com todas as peças inclusas em ordem cronológica para facilitar futuras análises processuais, considerando-se que no sistema PJe não há possibilidade de remanejamento de folhas. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. INTIME-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE OLIVEIRA SANTOS
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