Processo 0000093-62.2020.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000093-62.2020.8.17.3380 AUTOR(A): VANDILEUDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO VANDILEUDO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (NEOENERGIA PERNAMBUCO), também qualificada. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que é agricultor e utiliza energia elétrica para fins de irrigação. Relata que, em 16/04/2018, foi surpreendido por uma inspeção técnica em sua unidade consumidora, a qual resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1627704, sob o fundamento de que o medidor estava "desprogramado e sem evolução de leituras". Afirma que a inspeção foi unilateral e que lhe foi imposto um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 10.042,68, parcelado compulsoriamente em suas faturas. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se o TOI e faturas de energia. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais. A demandada apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento. Afirma que a inspeção detectou um desvio de energia ("ligação direta") que impedia o registro real do consumo. Colacionou histórico de consumo para demonstrar que, após a normalização, o registro de energia saltou de patamares zerados para valores elevados, condizentes com a carga instalada. Defende a inexistência de danos morais e a regularidade do cálculo baseado nas normas da ANEEL. Decisão saneadora, na qual este juízo inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera. Réplica apresentada no ID 204296741. As partes foram intimadas para especificar novas provas, quedando-se inertes (ID 207935999). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que intimadas as partes para dizerem quais provas pretendiam produzir elas quedaram-se inertes. A lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços públicos (arts. 2º e 3º). Em que pese a inversão do ônus da prova deferida, tal instituto não isenta o autor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede que a ré se desincumba do seu encargo apresentando provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral (art. 373, II, CPC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 10.042,68 a título de recuperação de consumo. O autor invoca a Súmula 13 do TJPE, que considera ilegal a cobrança baseada exclusivamente em TOI apurado unilateralmente. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela que a cobrança não se sustenta apenas no TOI. A prova documental mais robusta deste processo reside no Histórico de Consumo e Gráfico de Carga apresentado pela concessionária. Observa-se que, no período anterior à…
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