Processo 0000093-65.2020.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000093-65.2020.5.23.0108 RECORRENTE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA RECORRIDO: MARCELO DE CAMPOS FIGUEIREDO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000093-65.2020.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA. ADVOGADO(A)(S): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES RECORRIDO(A)(S): MARCELO DE CAMPOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): REINALDO PRESTES NETO TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): TANCREDO GONÇALVES DE SOUZA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 83e904e; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 30899d3). Representação processual regular (Id 7ce503a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11b9abe: R$ 545.198,75; Custas fixadas, id 11b9abe: R$ 13.687,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 76fcc2f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 76fcc2f; Condenação no acórdão, id 3b7f4f4: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id 3b7f4f4: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca6f3d6: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 191 da SbDI-I do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 2º, 3º e 455, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício”. Alega que, “Ao reconhecer o vínculo direto com a recorrente, o TRT desconsiderou a figura do empreiteiro (verdadeiro empregador) e presumiu a existência de subordinação direta ao dono da obra. Em um contrato de empreitada genuíno, a subordinação do trabalhador se dá com o empreiteiro, e não com o dono da obra. A decisão recorrida, portanto, violou os artigos 2º e 3º da CLT ao enquadrar como relação de emprego uma relação jurídica de natureza diversa (contrato de empreitada civil).” (fl. 864). Aduz que “A própria redação da OJ 191 se baseia na "inexistência de previsão legal específica" para a responsabilidade do dono da obra. Ao condenar a sua empresa, que é dona da obra e não atua no ramo da construção, o Tribunal Regional impôs uma obrigação (responsabilidade por débitos trabalhistas de terceiro) que não está prevista em lei. Essa condenação "sem lei" representa uma violação direta e literal ao princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito.” (fl. 864). Pontua que “A lei, ao tratar da responsabilidade na construção civil, limitoua ao empreiteiro principal em relação aos débitos do subempreiteiro. O legislador não incluiu o dono da obra nesse rol de responsáveis. Ao condenar a recorrente, o…
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