Processo 0000093-68.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000093-68.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DA SILVA RECLAMADO: C MONTEIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfb59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DA SILVA em face de C MONTEIRO PEREIRA LTDA e CREUMAR FERNANDES DE SOUZA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I. RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 01 de setembro de 2024 a 26 de dezembro de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), na função de serviços gerais e com remuneração correspondente ao salário mínimo vigente; II. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23 de novembro de 2025; III. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1. Diferenças salariais, na forma da fundamentação; 2. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3. 13º salários (proporcional de 2024 - 3/12, conforme pedido), integral de 2025. Diante da confissão da autora de que recebeu o valor de R$200,00 como décimo terceiro em dezembro de 2025, conforme gravação aos 08:04min, defiro o abatimento desse valor; 4. Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (3/12), ambas acrescidas de 1/3; 5. Horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos/feriados), e reflexos; 6. Multa do artigo 467 da CLT; 7. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 8. Honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. IV. DETERMINAR que a primeira reclamada: 1. Proceda à anotação da CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo de multa a ser fixada em execução. 2. Realize os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%, em conta vinculada da parte autora. Após a comprovação dos respectivos recolhimentos, determino a expedição de ALVARÁ pela Secretaria para levantamento do FGTS e multa de 40%, depositados em conta vinculada. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor da reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar ao recebimento do seguro–desemprego. Na impossibilidade de a parte reclamante receber o seguro-desemprego por culpa imputável à reclamada, a obrigação se converterá em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor equivalente ao que a parte reclamante teria direito (art.499, do CPC c/c Súmula n.389, II, do TST). V. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária do reclamado CREUMAR FERNANDES DE SOUZA, determinando a sua exclusão do polo passivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Delimito a liquidação aos valores atribuídos na petição inicial, salvo correção monetária e juros legais. Determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia desta sentença, para que o…
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