Processo 0000093-68.2026.8.17.5250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-68.2026.8.17.5250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:( ) Processo nº 0000093-68.2026.8.17.5250 REQUERENTE: 128ª CP - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DENUNCIADO(A): PEDRO AUGUSTO JUSTINO DOS SANTOS, MATHEUS LOPES FERNANDES, VALDECIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS LOPES FERNANDES, PEDRO AUGUSTO JUSTINO DOS SANTOS e VALDÉCIO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, 288, ambos do Código Penal, além de delitos conexos relacionados ao sistema nacional de armas e à receptação, conforme narrativa constante da peça acusatória. Consta dos autos que, no dia 19 de fevereiro de 2026, os denunciados foram presos em flagrante no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, após abordagem policial que resultou na apreensão de duas motocicletas com sinais evidentes de adulteração e restrição de roubo, bem como, no desdobramento das diligências, na localização de armas de fogo, munições, entorpecentes e balança de precisão em município diverso, fatos que indicariam a existência de estrutura organizada voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais e armados. A denúncia foi recebida em despacho proferido em 18.3.2026 (ID 233925697). As defesas apresentaram respostas à acusação, arguindo preliminares de nulidade do flagrante, ausência de justa causa, ilicitude da abordagem policial e inépcia da denúncia (IDs 236028865, 236624069 e 238219906). A defesa do acusado MATHEUS LOPES FERNANDES formulou, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 236720603). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares, manutenção da prisão preventiva e prosseguimento regular do feito (ID 238922383). É o relatório. Passo a decidir. Verifico inicialmente que os argumentos apresentados pela defesa dos réus quanto à ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia se referem, em verdade, à matéria afeita ao mérito da causa, como tal devendo ser tratadas e melhor esclarecidas durante a audiência de instrução e julgamento. A análise exauriente da prova é reservada à fase instrutória, sendo incabível, neste momento processual, o trancamento da ação penal. A defesa sustenta que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, o que acarretaria nulidade do flagrante e das provas dele derivadas. Ocorre que se dos autos se verifica que a atuação policial foi precedida de elementos objetivos, consubstanciados na visualização de indivíduos em atitude suspeita ao lado de motocicleta, posteriormente constatada como veículo com chassi adulterado e restrição de roubo, o que configura situação típica de flagrância, nos termos do art. 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Em consequência, rejeito, por ora, a preliminar como causa imediata de extinção do processo, por demandar aprofundamento probatório, o que é compatível com a manifestação ministerial. A preliminar de inépcia também não merece acolhimento. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, os fatos imputados, indicando tempo, local, circunstâncias, condutas atribuídas a cada acusado, bem como a capitulação jurídica, atendendo…

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