Processo 0000093-72.2026.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000093-72.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: IRLANA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ALFA SERVICO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4d0b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IRLANA FERREIRA DOS SANTOS em face de ALFA SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado trazido no ID. 47ca74c e, por consequência, declarar que o contrato de trabalho firmado pelas partes teve natureza de contrato por prazo indeterminado, no período de 23/04/2025 a 30/12/2025, com dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, bem como para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) proceder à retificação da CTPS Digital da Reclamante para que conste como data de saída o dia 30/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa; (b) comunicar a extinção do contrato de trabalho sem justa causa aos órgãos competentes e a fornecer à Reclamante os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego (guias CD/SD), sob pena de indenização substitutiva, caso preenchidos os requisitos para percepção do benefício; (c) recolher na conta vinculada da Autora eventuais diferenças do FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho (de 23/04/2025 a 30/01/2026, já com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do pacto; e (d) pagar à Reclamante o aviso prévio indenizado de 30 dias, bem como sua repercussão sobre o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3. Julgo improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, determino que seja expedido alvará judicial ou chave de conectividade para o saque do FGTS pela Reclamante. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pela Reclamada, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pelo Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação são apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A presente sentença é líquida. Sobre o valor da condenação incidem juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, na razão de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…
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