Processo 0000093-72.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-72.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000093-72.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: MAURO DA COSTA RECLAMADO: L B CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f82539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURO DA COSTA em face de L B CONSTRUÇÕES LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: I – DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 14/06/2025 a 02/12/2025, na função de vigilante, percebendo salário mensal de R$ 3.000,00, com projeção do aviso-prévio para todos os efeitos legais; II – DETERMINAR que a reclamada proceda, nos termos da fundamentação, às anotações da CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, na hipótese de inércia, bem como da expedição dos ofícios administrativos pertinentes; III – CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os valores constantes da planilha de cálculos que integra esta sentença: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observado o critério mais favorável ao trabalhador, vedada a dupla apuração, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%; f) indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; g) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; h) indenização por danos morais decorrente dos reiterados atrasos salariais, arbitrada em R$ 3.000,00; i) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; IV – CONDENAR a reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, bem como da indenização compensatória de 40%, observando-se a Tese Vinculante nº 68 do TST, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto, expedindo-se alvará após a comprovação dos recolhimentos; V – JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Considerando tratar-se de sentença líquida, observem-se os valores constantes da planilha de cálculos anexa, que integra esta decisão para todos os fins. Transitada em julgado, intime-se a reclamada para efetuar o…

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