Processo 0000093-73.2026.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000093-73.2026.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000093-73.2026.5.23.0005 RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) D E C I S Ã O A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Alega não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Sustenta que os extratos bancários juntados aos autos demonstram ausência de disponibilidade financeira imediata e que o extrato dos órgãos de proteção ao crédito evidencia a existência de diversas restrições ao seu nome, o que, em conjunto, comprovam sua insuficiência econômica. Afirma que a manutenção da atividade empresarial não afasta o direito ao benefício e invoca o art. 790, § 4º, da CLT, o art. 98 do CPC e a Súmula 463, II, do TST. Subsidiariamente, caso indeferido o pedido, requer a concessão de prazo para recolhimento do preparo, antes da decretação da deserção. Examino. Como cediço, o artigo 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1 do TST: "OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Embora não haja controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a teor da Súmula n.º 463, II, do TST, esta deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de hipossuficiência financeira. "SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (…) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) No caso, a fim de demonstrar a alegada insuficiência econômica, a reclamada juntou aos autos extratos bancários e relatório de consulta ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, indicando restrição positiva. Tais elementos, contudo, são insuficientes para comprovar a efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, porquanto retratam situações financeiras pontuais e não permitem aferir a real condição econômico-financeira da empresa. Para tanto, seria necessário a apresentação de documentos contábeis idôneos, a exemplo de balancetes e balanços patrimoniais, capazes de evidenciar a composição do ativo e do passivo e demonstrar que a situação…

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