Processo 0000093-75.2023.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000093-75.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000093-75.2023.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE ORLANDO ALVES DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por José Orlando Alves de Aguiar contra acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento da irregularidade dos descontos e a restituição em dobro. O embargante alega contradição no julgado, ao sustentar que o reconhecimento da ilicitude dos descontos imporia a condenação por dano moral in re ipsa, e requer, ainda, o prequestionamento do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro, mas afastar a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte. 4. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é interna ao julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis na própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses relevantes da controvérsia, ao reconhecer a ausência de comprovação da contratação, a irregularidade dos descontos e o dever de restituição em dobro, e, simultaneamente, concluir pela não configuração de dano moral indenizável no caso concreto. 6. O órgão julgador afirma, no acórdão embargado, que os descontos indevidos, na hipótese examinada, não ofendem a honra ou a personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento, razão pela qual afasta a indenização moral. 7. A pretensão do embargante de ver reconhecido o dano moral in re ipsa e reformado o entendimento adotado no acórdão revela tentativa de rediscutir o mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não exige menção expressa ou literal a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador. 9. Inexistentes omissão, obscuridade,…
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