Processo 0000093-75.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000093-75.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: EDUARDO VASCONCELOS LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a6e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 – Nos termos do Provimento nº 5/2014, diante da sentença proferida no processo principal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO VASCONCELOS LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A, na forma das razões constantes do corpo da fundamentação supra, que se reputam aqui transcritas, na íntegra. Custas processuais pelo réu, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor atribuído à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por simples cálculos. Observem-se os limites dos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos deferidos, na forma dos arts. 141 e 492, do CPC. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação e das parcelas devidas ao longo da relação de emprego, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto no art. 28 da Lei nº 8212/91 e no Decreto nº 612/92, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, § 1º - A CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 consolidado. Retenha-se a cota que cabe ao trabalhador. O IR deve ser calculado pelo critério de competência, mês a mês, devendo ser aplicadas as alíquotas vigentes na época em que eram devidos os rendimentos, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, com redação dada pela MP nº 497/10, e na forma do entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, Ato Declaratório nº 1/2009, da PGFN e com a observância da Instrução Normativa nº 1127, expedida pela Receita Federal. Os juros não estão sujeitos à incidência do IRRF (art. 404, do CC), em face da sua natureza indenizatória.” 2 - Registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, uma vez que eventual recurso deve se dar no processo principal de nº 0000731-45.2024.5.05.0016. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VASCONCELOS LIMA
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