Processo 0000093-81.2024.8.16.0104

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000093-81.2024.8.16.0104
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000093-81.2024.8.16.0104   Processo:   0000093-81.2024.8.16.0104 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   14/12/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M. M. DOS S. Réu(s):   NELSON CARDOSO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 15.1) em desfavor de NELSON CARDOSO DE LIMA, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 e na forma do artigo 71 do Código Penal, pelo seguinte fato: “Fato 01 Desde o mês de setembro até o dia 14 de dezembro de 2023, nas proximidades do local de trabalho da ofendida – Supermercado Redecon, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado NELSON CARDOSO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por diversas vezes, Marines Machado dos Santos, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer-lhe ‘que se ela não ficar com ele não vai ficar com mais ninguém’ (cf. Portaria de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termo de Depoimento de mov. 13.1 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 14.1).” A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (mov. 24.1). O acusado foi citado, pessoalmente, em 11/02/2025 (mov. 52.1), tendo apresentado Resposta à Acusação (mov. 55.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 50.1). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 77.1, procedeu-se à oitiva da vítima e à colheita e ao interrogatório do réu (movs. 78.3 e 78.4). O juízo declarou encerrada a instrução e concedeu prazo à Defesa para apresentar Alegações Finais, tendo em vista que o Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais (imagens e áudio ao mov. 78.2) pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 80.1), pleiteando a absolvição do réu, pois, com relação ao crime de ameaça, não há provas suficientes que levem à condenação, já que não há testemunhas acerca das ameaças e que o réu não teria ido até o supermercado em que a vítima trabalhava para ameaça-la. Ainda, pleiteia o afastamento do crime continuado, ante a inexistência de crime. Por fim, requer a não indenização à vítima e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de regime inicial aberto. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 81.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, superada a questão preliminar e ausentes questões prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente…

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