Processo 0000093-82.2023.5.05.0004

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000093-82.2023.5.05.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000093-82.2023.5.05.0004 AGRAVANTE: MURILO SMITH FREIRE DANTAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000093-82.2023.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que declarou a preclusão do direito do exequente de impugnar a sentença de liquidação e, em seguida, extinguiu a execução por satisfação da obrigação, após o executado efetuar o pagamento do valor apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que, após o pagamento do valor apurado em sentença de liquidação, declara precluso o direito do exequente de impugnar os cálculos e extingue a execução, sem a prévia abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de liquidação possui natureza interlocutória, razão pela qual sua impugnação pelas partes deve ocorrer no momento processual oportuno, por ocasião da oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Garantida a execução pelo pagamento do valor apurado, deve o juízo oportunizar às partes a apresentação de embargos à execução e de impugnação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A extinção da execução sem a abertura do prazo legal para impugnação da sentença de liquidação configura violação ao devido processo legal e ao procedimento previsto na execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença de liquidação possui natureza interlocutória e sua impugnação deve ocorrer no momento processual próprio da execução, por meio de embargos à execução ou impugnação, conforme o art. 884 da CLT. Garantida a execução, o juízo deve assegurar às partes a abertura do prazo legal para apresentação de embargos à execução e impugnação, sob pena de nulidade do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º, 884 e 897, "a". CPC/2015, arts. 924 e 925. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-683-89.2013.5.12.0012, 7ª Turma, DEJT 25/02/2022.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MURILO SMITH FREIRE DANTAS

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