Processo 0000093-87.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000093-87.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000093-87.2026.5.19.0004 AUTOR: GUSTAVO DA SILVA BERNARDINO RÉU: C R DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbb4b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO DA SILVA BERNARDINO em face de C R DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte:   - Rejeitar a prejudicial de prescrição.   - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a pagar à parte autora, devendo ser observado, para o cálculo da multa do art. 477 da CLT, o salário contratual do autor no valor de R$ 1.791,97, conforme TRCT ID 7f0a30f, e para o cálculo da multa do art. 467, da CLT, a diferença das verbas rescisórias apurada, as seguintes parcelas: a)​ diferença das verbas rescisórias, no importe líquido histórico de R$ 3.929,26; e   b)​ multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.                    - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça.                   - Deferir o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação.                  - Indeferir o requerimento do réu de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais                  Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. No que concerne aos danos morais, a atualização monetária deve ocorrer a partir do momento em que se constitui o direito, ou seja, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, do C. STJ e Súmula 439, do C. TST).                  Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora.                  Sentença líquida no importe de R$ 8.235,02, conforme cálculos do Juízo em anexo, os quais passam a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.                  Custas processuais de R$  164,70, sobre o valor da condenação, pelo réu.                  Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: saldo salarial, salário trezeno e aviso prévio, conforme discriminadas no TRC ID 7f0a30f; sendo as demais de natureza indenizatória.                   Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST.                  Intimem-se as…

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