Processo 0000093-89.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000093-89.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000093-89.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: MARCOS PARENTE DA SILVA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdffa31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por MARCOS PARENTE DA SILVA em face de MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, após rejeitar a preliminar e prejudicial arguidas, DECIDO: No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos limites da fundamentação: A) DECLARAR: 1. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, por culpa da Reclamada, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixando-se o último dia de efetiva prestação de serviços em 02/03/2026; 2. Que o término efetivo do contrato, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), ocorreu em 13/04/2026; B) CONDENAR a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Obrigações de Pagar: i) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; ii) Saldo de salário de março de 2026 (02 dias); iii) Aviso prévio proporcional indenizado (42 dias); iv) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 (três doze avos), já computada a projeção do aviso prévio; v) Férias proporcionais na fração de 6/12 (seis doze avos), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; vi) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor. 2. Obrigações de Fazer: i) - Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 13/04/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversível ao autor, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Em caso de inércia, autorizo a Secretaria da Vara a proceder com as anotações devidas; ii) - Recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos de FGTS em atraso de toda a contratualidade, bem como os incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário) e, sobre o saldo total devido em toda a contratualidade, depositar a multa de 40%, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não proceda com o depósito no prazo pertinente, o valor correspondente ao FGTS e à multa de 40%, acrescido da multa diária ora fixada, será incluído no montante da condenação para fins de execução direta; iii) - Fornecer ao Reclamante a chave de conectividade e as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não forneça os documentos no prazo estipulado, incidirá a multa cominada e, ato contínuo, a Secretaria do Juízo expedirá o alvará substitutivo pertinente; iv) - Fornecer ao Reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 8…

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