Processo 0000093-92.2004.8.10.0090

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000093-92.2004.8.10.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000093-92.2004.8.10.0090 AUTOR : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: JOSE DE DEUS PINTO PEREIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José de Deus Pinto Pereira, com lastro em Cédula de Crédito Rural Hipotecária firmada no ano de 2001, distribuída originalmente em 10/11/2004. O histórico processual revela que o executado foi devidamente citado em 18/11/2004 (fl. 27/ID 72443239) e, ato contínuo, procedeu-se à lavratura do Termo de Penhora sobre o bem imóvel oferecido em garantia real cedular ("Fazenda São Joaquim", com área de 160 ha, registrada sob a Matrícula nº 816 no Cartório do 1º Ofício de Humberto de Campos), conforme termo datado de 13/12/2004 (fl. 33/ID 72443239). Certificou-se a ausência de oferecimento de embargos à execução pelo devedor (fl. 35/ID 72443239). Em 2009, sobreveio sentença extinguindo prematuramente o feito sem resolução do mérito, a qual foi integralmente reformada e anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por meio do Acórdão nº 117.570/2012 (Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho), transitado em julgado em 14/08/2012, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Após o retorno, verificou-se a ocorrência de sucessivos pedidos de suspensão da execução lastreados em moratórias e regimes excepcionais de renegociação de dívidas agrícolas instituídos por leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018). Com a migração dos autos para o sistema PJe, operou-se grave erro material cartorário consistente na indevida anexação da sentença extintiva de 2009 (já reformada pelo Tribunal) como se fosse novo provimento judicial datado de 22/12/2023 (ID 109138542). O erro induziu o credor a interpor novo recurso de apelação em fevereiro de 2024 para resguardar seu direito. Em decisão datada de 16/01/2026 (ID 169799731), este Juízo declarou a nulidade absoluta da mencionada sentença de ID 109138542 e dos atos que lhe sucederam. Ato contínuo, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente peticionou tempestivamente em 10/02/2026 (ID 171965394), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação do feito decorreu unicamente de falhas operacionais e administrativas do mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ, além de demonstrar a incidência das causas legais de suspensão do prazo prescricional. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente no caso concreto, instituto processual que visa a sancionar a inércia desidiosa do credor que deixa de promover as diligências necessárias para o andamento do processo pelo tempo correspondente ao prazo de prescrição do direito material perseguido. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural, o prazo de prescrição aplicável à pretensão executiva é de 3 (três) anos, ex vi do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Assim, o prazo prescricional intercorrente também é trienal. A análise minuciosa da…

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