Processo 0000093-95.2018.8.17.0320

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000093-95.2018.8.17.0320
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
13/08/2026

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bonito O: Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Telefone': (81) 37373922 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000093-95.2018.8.17.0320 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO - DENUNCIADO(A): A. S. D. O. - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS - PE12395-D, JOSE CARLOS FERREIRA DUARTE - PE23373 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233879790 - Sentença. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 386, inciso VII, e 387 do Código de Processo Penal: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA em relação às condutas tipificadas nos artigos 99 e 104 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da decisão de Id. 189344584, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática das seguintes infrações penais em concurso material (art. 69 do CP), artigo 129, §9°, do Código Penal, artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 108 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Reconhecida a procedência parcial da denúncia em relação às condutas tipificadas no artigo 129, §9°, do Código Penal e nos artigos 102 e 108 da Lei nº 10.741/2003, passa-se à fixação da pena pelo método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. As três condutas serão analisadas separadamente, aplicando-se ao final o concurso material (artigo 69 do CP), com a soma das penas. CRIME 1 - Artigo 129, §9°, do Código Penal (Pena abstrata: detenção de 3 meses a 3 anos) PRIMEIRA FASE - Pena-Base (art. 59 do CP): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: DESFAVORÁVEL. O acusado se prevaleceu da total dependência emocional, física e financeira da vítima, aproveitando-se da posição de cuidador - que lhe conferia autoridade e acesso irrestrito ao idoso - para praticar as agressões de forma reiterada e dentro do próprio domicílio, o que denota particular censurabilidade. Antecedentes: NEUTROS. Não há condenações transitadas em julgado computáveis. Os Termos Circunstanciados anteriores (processos nº 1021-27.2010.8.17.0320 e nº 190-32.2017.8.17.0320, Id. 157353288) tiveram sua punibilidade extinta, não podendo ser valorados negativamente (Súmula 444 do STJ). Conduta social e personalidade: NEUTRAS. Não há elementos suficientes para valoração específica. Motivos do crime: NEUTROS. Não apurados de forma individualizada. Circunstâncias do crime: DESFAVORÁVEIS. As agressões eram reiteradas, praticadas no interior do domicílio do agente, contra pessoa sabidamente vulnerável, deficiente físico e idoso, em absoluta impossibilidade de defesa ou socorro. Consequências do crime: DESFAVORÁVEIS. A vítima sofreu lesões que demandaram…

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