Processo 0000093-96.2026.5.18.0301
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000093-96.2026.5.18.0301 RECORRENTE: WILLAN SANTOS BATISTA RECORRIDO: VIPI AL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT : RORSum 0000093-96.2026.5.18.0301 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : WILLAN SANTOS BATISTA ADVOGADO : ANA MARIA DE SOUSA GUEDES RECORRIDA : VIPI AL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : DANIELLE RODRIGUES VILARINS RECORRIDA : VIPE VP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : DANIELLE RODRIGUES VILARINS RECORRIDA : VIPI TN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : DANIELLE RODRIGUES VILARINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que houve grave e reiterado descumprimento contratual pela empregadora, o que por si só constitui falta grave do empregador suficiente para declaração da rescisão indireta. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa. Sem contrarrazões pela parte ré. Decido. O reconhecimento da quebra de dever contratual capaz de configurar justa causa do empregador para rescisão do contrato (artigo 483 da CLT) exige a presença simultânea de determinados requisitos, como: gravidade do ato faltoso, proporcionalidade entre a falta e a punição, atualidade e imediatidade da punição/reação. Há que se perquirir, portanto, até que ponto uma obrigação não cumprida afeta a relação empregatícia de maneira que implique uma impossibilidade de manutenção do vínculo, pois não parece razoável entender que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual, possa ser encarado como falta grave a ponto de configurar justa causa patronal. A efetuação de depósitos do FGTS de modo extemporâneo implica descumprimento de obrigação legal e contratual suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto empregatício, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos previstos na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. O reiterado atraso nos recolhimentos mensais do FGTS e a ausência de depósito durante o período laboral são descumprimentos de obrigações patronais suficientemente graves e, portanto, aptos a ensejar a rescisão indireta do pacto empregatício, com pagamento das verbas pertinentes, nos termos previstos na…
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