Processo 0000093-97.2026.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000093-97.2026.5.22.0006 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: JULIO CESAR ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29331e proferida nos autos. RORSum 0000093-97.2026.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR ANDRADE MIGUEL SALES DE LIMA (PI9189) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 857fef4; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 023ffdb). Representação processual regular (Id 59f500b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A reclamada AGESPISA insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 06/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Segue a recorrente insurgindo-se quanto aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Afirma que o reclamante tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 790 § 3° e § 4º e da Lei nº 1.060/50. Impugna, ainda, a recorrente a decisão quanto aos honorários advocatícios. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Argumenta que embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não comprovou a percepção de…
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