Processo 0000093-98.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000093-98.2025.5.13.0001 AUTOR: DANIEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e429be proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa executada COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS em face de DANIEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA, conforme petição de Id. 2f9fadb. Foi oportunizado o contraditório. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta que, em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), ocorrida em 05/05/2026, houve a novação legal dos créditos, o que impediria o prosseguimento da execução individual no âmbito da Justiça do Trabalho. Afirma que, após a habilitação do crédito e o processamento da recuperação, a competência desta Especializada se restringe apenas à liquidação do valor devido, cabendo ao Juízo Universal a gestão dos atos executórios, visando a preservação da empresa e a observância do princípio da par conditio creditorum. Ressalta que tal entendimento deve prevalecer inclusive sobre créditos de natureza extraconcursal, cujo controle de essencialidade dos bens deve ser submetido ao Juízo da Recuperação. Por fim, assevera que, inclusive em relação a eventuais créditos extraconcursais, a competência para a adoção de medidas executivas seria exclusiva do juízo da recuperação judicial, invocando o Tema nº 1.232 do STF e o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados por meio do SISBAJUD, bem como a imediata liberação dos valores bloqueados e transferidos. Sem razão a excipiente. A controvérsia cinge-se à definição da competência para a execução de créditos trabalhistas constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 1051, de observância obrigatória, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas constituídos de fato gerador ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais).” Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em contrapartida, os créditos decorrentes de fatos geradores ou de prestação de serviços posteriores ao requerimento recuperacional possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, tampouco ao regime de habilitação de créditos ou ao período de suspensão previsto na legislação falimentar, conforme dispõem o art. 6º, § 4º, e o art. 84 da Lei nº 11.101/2005. No caso em exame, considerando a data do ajuizamento da recuperação judicial da reclamada (06/05/2024) e a data da extinção do contrato de trabalho da parte reclamante (17/06/2024 – Id. 3df4c0a), verifica-se que houve o adequado desmembramento dos créditos em parcelas concursais (planilha de Id. 442a677) e extraconcursais (planilha de Id. bfb7920), em estrita observância à legislação de regência. Expedida a competente certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Recuperacional, compete a esta Justiça…
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