Processo 0000094-03.2024.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000094-03.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: EVANDRO MACHADO RECLAMADO: EMERSON KIRSCH VERONEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fec215 proferida nos autos. Protocolo id. eac8951 e8d769c2 D E C I S Ã O Vistos, etc. Por primeiro, quanto ao suposto respeito a relação cliente e advogado, em relação ao registro da penhora no rosto, cabe ao advogado da parte exequente juntar aos autos eventual contrato de honorários mantido com a parte para fins de que se dê ciência ao Juízo requerente sobre eventual pedido de reserva de honorários, cabendo ao Juízo requerente da penhora o julgamento do eventual incidente diretamente naqueles autos. À CAEX de Rio do Sul para atualização do débito. Inclua-se o(s) executado(s) EMERSON KIRSCH VERONEZ (CPF e CNPJ) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação "positiva", após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação para pagamento, com a respectiva certificação nos autos, nos termos do art. 883-A da CLT e art. 5º, § 3º do Ato CGJT n. 01/2022. Proceda-se à ordem de bloqueio de haveres monetários em contas bancárias do(s) executado(s) EMERSON KIRSCH VERONEZ (CPF e CNPJ), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, registrando-se o resultado da diligência no Sistema Argos Poupa Convênios. Inexitosa a penhora on-line, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de eventuais outros processos passíveis de reunião conjunta em fase de execução em face do(s) mesmo(s) executado(s) em trâmite nesta Unidade Judiciária, consoante o disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Não havendo a possibilidade de reunião de execuções, em cumprimento ao disposto Ofício Circular CR n. 30/2024, proceda a Secretaria da Vara à consulta no Sistema Argos Poupa Convênios, afim de reaproveitar eventuais pesquisas de bens previamente realizadas por esta ou outras Unidades Judiciárias em face do(s) executado(s) há menos de 12 (doze) meses, exportando-as para o PJe. Não havendo a possibilidade de reaproveitamento de pesquisas prévias, proceda a Secretaria do Juízo à pesquisa de bens do(s) executado(s) EMERSON KIRSCH VERONEZ (CPF e CNPJ), por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e registrando o resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022 e do Ofício Circular CR n. 30/2024, haja vista que se trata de executados(as) que se encontram em lociais incertos e não sabidos. Em caso de executado(s) residente(s) fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, a pesquisa de bens deverá ser efetuada pela Secretaria desta Unidade, com registro do resultado no Sistema Argos Poupa Convênios, com posterior expedição de Carta Precatória e/ou Mandado para penhora e avaliação, caso localizados bens passíveis de penhora, conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Em se tratando de veículos, restrinja-se-lhes, de imediato, a transferência de propriedade através do sistema RENAJUD. Penhorados veículos ou imóveis alienados fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário, com aviso de recebimento, para que preste informações a este Juízo acerca da situação do contrato…
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