Processo 0000094-04.2022.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000094-04.2022.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000094-04.2022.5.23.0036 RECLAMANTE: MARLENE INSAURALDE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAIS SAUDE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e2be3 proferido nos autos. DESPACHO   1. O presente processo foi redistribuído para esta 3ª Vara do Trabalho de Sinop, nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 580, de 25/03/2024 (PROAD 1010/2024) deste Tribunal Regional. 2. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO, a realizar-se de forma PRESENCIAL no dia 19/08/2026 10:00, perante a 3ª Vara do Trabalho de Sinop, localizada na Av. dos Ingás, n.º 2700, Sinop/MT. 3. As partes, desde já, ficam cientes quanto: a) A necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de a parte faltante ser considerada confessa quanto à matéria de fato (CPC, art. 385, § 1º). Ficam as partes esclarecidas, ainda, que, em caso de eventual redesignação da audiência de instrução, aquelas serão intimadas por meio dos seus advogados para tomarem ciência da nova data, sendo dispensada a intimação pessoal, nos termos do artigo 363 do CPC. b) A necessidade de apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência na forma dos artigos 825 e 845 da CLT, sob pena de preclusão e desistência. Em qualquer caso, incumbe aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas (carta com AR, Whatsapp, carta-convite etc.) em até 3 (três) dias antes da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de, não comparecendo a testemunha no dia da audiência, ser indeferida a redesignação da sessão e ser considerada a desistência quanto à prova testemunhal em questão. c) Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 15 dias antes da audiência de instrução, na forma dos artigos 357, § 4º e artigo 455, § 4º, do CPC, apenas quanto à testemunha que tiver de ser inquirida por carta precatória (artigo 653 da CLT), funcionário público, civil ou militar (artigo 823 da CLT) e autoridade com prerrogativas de função (artigo 454 do CPC), hipóteses em que, se não arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão. SINOP/MT, 16 de julho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE INSAURALDE DE OLIVEIRA

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