Processo 0000094-07.2025.5.10.0021

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000094-07.2025.5.10.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000094-07.2025.5.10.0021 RECORRENTE: NELIO RODRIGUES MESSIAS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000094-07.2025.5.10.0021 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: NELIO RODRIGUES MESSIAS ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA   RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) ADVOGADAS: CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA HANNA XAVIER FERREIRA       EMENTA   "PRESCRIÇÃO. PARCIAL E TOTAL. O interesse de agir, direcionado ao ajuizamento de ação autônoma para cobrança de valores satisfeitos a maior em sede de execução judicial, surge com o trânsito em julgado da decisão que vedou tal pleito nos autos do processo originário. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. É devida a repetição de valores recebidos pela empregada em decorrência de decisão judicial precária, e posteriormente retificada, independente da perquirição de boa-fé. 2. Inaplicável o entendimento sedimentado no Tema nº 1.009 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, pois não há, no caso, erro administrativo da empregadora. 3. Recurso conhecido e desprovido." (Processo 0001449-83.2024.5.10.0022. TRT10. RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan. Dt. Julgado: 09/03/2026)         RELATÓRIO   A Exma. Juíza MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 303/310, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso ordinário pelo reclamante às fls. 313/320. Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 326/329. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.       RECURSO DO RECLAMANTE       Prescrição total   O Juízo a quo assim rejeitou a prescrição: "PRESCRIÇÃO O reclamado argui prescrição total, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a autora (CONAB) reaver os valores pagos indevidamente seria em julho/2025, quando houve a supressão dos pagamentos indevidos, aduzindo que o termo final do prazo prescricional seria em 28/01/2020, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/01/2025. Para a correta aplicação do prazo prescricional, é essencial identificar o momento em que nasce o direito de ação (actio nata). No caso dos autos, a pretensão da CONAB é reaver valores que teriam sido pagos indevidamente ao reclamante em decorrência de um enquadramento funcional que posteriormente foi revisto judicialmente. A CONAB buscou, inicialmente, a restituição desses valores nos próprios autos da execução trabalhista nº 0001144-19.2011.5.10.0002. No entanto, essa via mostrou-se infrutífera, culminando com a decisão definitiva do c. Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado em 18/06/2024 (fl. 268), que pacificou o entendimento de que tal devolução não poderia ocorrer naquele feito, devendo ser buscada por ação própria. Durante todo o período em que a CONAB diligenciou para obter a restituição nos autos da execução,…

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