Processo 0000094-09.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000094-09.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000094-09.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: SIMONE LOPES LIMA ALMEIDA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfb504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Caucaia-Ce o seguinte: Rejeito as preliminares arguidas pelas acionadas; Rejeita-se a prescrição bienal; ACOLHER prejudicial de mérito declarando prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2021, determinando a extinção desta parte da postulação com resolução do mérito (art. 487, II do CPC); Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por SIMONE LOPES LIMA ALMEIDA em face de PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, para condenar solidariamente a primeira, segunda e terceira reclamadas e, de forma subsidiária, a ADIDAS DO BRASIL LTDA a pagarem à reclamante, nos termos da lei 11.101/2005, as seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 2023 (5/12 avos) - limitado ao pedido; 13º salário proporcional de 2025 (2/12 avos) - limitado ao pedido; férias simples 2022/2023 + 1/3 (limitado ao pedido); férias proporcionais 2023/2024 (8/12 avos) + 1/3 (limitado ao pedido) Aviso Prévio Indenizado 63 dias; FGTS faltante (fevereiro de 2021 a 24/04/2025) + multa de 40% de todo o período laborado; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; multa do Art 467 da CLT; dano moral em face da doença laboral (R$ 30.000,00).  Deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Ressaída dispensa sem justa causa, determino a imediata(liberação de eventuais valores ainda não levantados da conta vinculada da reclamante (SIMONE LOPES LIMA ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Admissão 01/02/2012, Função: Operadora de Produção; último salário R$ 1.518,01, último dia trabalhado 20/02/2025, CNPJ da empregadora 01.098.983/0001-03, conferindo-se à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL. Sem prejuízo, como consectário legal da modalidade de rescisão, dou ainda força de OFÍCIO ao presente decisum, a fim de que o autor SIMONE LOPES LIMA ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Admissão 01/02/2012, Função: Operadora de Produção; último salário R$ 1.518,01, último dia trabalhado 20/02/2025, CNPJ da empregadora 01.098.983/0001-03, caso preencha os requisitos legais, habilite-se no programa do seguro-desemprego. A presente sentença supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Registra-se que as eventuais razões de inabilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego devem ser circunstanciadas por escrito pelo Ministério do Trabalho, para o fim de documentação probatória para apuração futura, em sendo o caso, de responsabilidade do empregador pela inabilitação e respectiva conversão do benefício em indenização substitutiva, a cargo da reclamada. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamentação supra. Honorários de sucumbência em favor do causídico do reclamante no percentual de 10% sobre a condenação.…

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