Processo 0000094-11.2006.8.19.0073
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, propôs perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Magé, Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de CELSO RENATO SILVA NASCIMENTO. Narra a petição inicial que o autor celebrou com o réu, em 02 de maio de 2005, Contrato de Arrendamento Mercantil nº 82602-7037757, pelo qual concedeu em arrendamento o seguinte bem: veículo marca FIAT, tipo UNO MILLE SX 1.0, cor cinza, ano de fabricação 1996, modelo 1997, placa LAJ 5740, chassi 9BD146047T5842531. O valor total do contrato foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 383,83 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) cada, vencendo-se a primeira em 02/06/2005 e a última em 02/05/2009. Aduz a autora que o réu tornou-se inadimplente desde o vencimento da primeira parcela, em 02/06/2005, sem qualquer justificativa plausível, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação e a rescisão de pleno direito do contrato, nos termos da cláusula n.º 23 do instrumento contratual. Sustenta que a mora restou devidamente comprovada por notificação extrajudicial e que o réu, ciente da inadimplência, permaneceu na posse ilegal e viciada do bem arrendado. Alega, ainda, prejuízo correspondente ao débito das parcelas vencidas, que, atualizado até 16/09/2005, importava em R$ 2.003,80 (dois mil e três reais e oitenta centavos). Com a petição inicial foram juntados o contrato de arrendamento mercantil e a notificação extrajudicial comprobatória da mora. Em 07 de outubro de 2005, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Magé deferiu a medida liminar de reintegração de posse, tendo em vista a presença dos requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora. Em seguida, os autos foram redistribuídos à Comarca de Guapimirim, onde a liminar foi reiterada e deferida em 03 de janeiro de 2006, pela MM. Juíza Dra. Myriam Therezinha Simen Rangel Cury. O mandado foi devidamente cumprido, sendo o autor reintegrado na posse do bem em 28 de outubro de 2005. Tentativas de citação pessoal do réu resultaram infrutíferas, consoante certidões negativas às fls. 20 e 36. Procedeu-se à expedição dos ofícios de praxe para localização do réu (fls. 42/43, 74 e 81), os quais retornaram apontando o mesmo endereço constante da petição inicial. Realizou-se, então, a citação por edital (fls. 99, 101/103). Em 16 de dezembro de 2011, a MM. Juíza Dra. Myriam Therezinha Simen Rangel Cury decretou a revelia do réu e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC. A Curadoria Especial, em 17 de janeiro de 2012, ofertou contestação (fls. 105/109), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação editalícia, sob os seguintes fundamentos: (a) não esgotamento dos meios para localização do réu, tendo sido expedidos ofícios apenas à Receita Federal e ao IFP; (b) inobservância do art. 232, inciso II, do CPC, que impõe a afixação do edital na sede do juízo; (c) ausência de publicação do edital por três vezes no prazo máximo de quinze dias (art. 232, III, do CPC); e (d) falta de resumo do pedido no edital. No mérito, a Curadoria contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação da autora em custas e honorários advocatícios revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Em réplica (fls. 109/111), a parte autora refutou as preliminares arguidas, sustentando que a…
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