Processo 0000094-11.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000094-11.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000094-11.2025.5.12.0034 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000094-11.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCARGO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Apesar de constatada a perda superveniente do objeto da ação, proveniente da ausência do interesse de agir, a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, acarreta o reconhecimento de que o encargo referente ao pagamento das despesas processuais, assim entendidas as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, atrai a incidência da regra estampada no §10 do art. 85 do CPC (Princípio da Causalidade), no sentido de que a responsabilidade pela referida obrigação pertence a quem deu causa à instauração da demanda judicial.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC e recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora interpõe recurso ordinário contra a sentença do ID. - da68545, complementada pela decisão resolutiva dos Aclaratórios do ID. 3373e48, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho, DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA, pretendendo, em síntese, o reexame do julgado quanto aos seguintes temas: extinção do processo pela perda superveniente do objeto (princípio da causalidade), benefício da justiça gratuita e verba honorária advocatícia. Contrarrazões foram apresentadas pela ré (EBCT) no ID. 39300c4, requerendo a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeira instância. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR (SINTECT) 1 - Da perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Pleito de inversão quanto aos ônus referentes às despesas processuais (custas e honorários advocatícios) Sobre a causa aqui posta a acertamento, o Juízo a quo assim se manifestou (fls. 174-5): Na inicial (ID 6456ecc) o autor aduziu que a empresa demandada sempre repassa os valores das mensalidades descontadas dos salários de seus filiados no prazo estipulado (primeiro dia útil após o pagamento da folha salarial. Vejo que na situação trazida a exame não foi diferente, cumprindo-se assim a praxe estabelecida entre as partes, uma vez que incontroversamente os salários foram pagos no dia 31 de janeiro de 2025 [de acordo com a correção do erro material reconhecido na sentença dos embargos declaratórios - fl. 191], com repasse no dia 04 de fevereiro de 2025. O cumprimento da obrigação por parte da requerida mostra que o autor não tinha interesse de agir no momento em que ajuizou a ação (dia 04.02.2025), tal qual não o tem no presente momento. Não necessitava àquela altura, tampouco necessita neste momento, de sentença de mérito que…

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